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As Garantias Constitucionais, O Devido Processo Legislativo e as 10 Medidas Contra a Corrupção


Por: Requião Filho

| Deputado Estadual – Paraná

| Advogado

A Sociedade brasileira tem passado por grandes transformações, dentre elas, a que mais aflorou, foi a intolerância contra atos de corrupção praticados por agentes públicos, o que se deu, em grande parte, pela divulgação maciça de atos ilícitos descobertos pela Polícia Federal nos últimos anos.

Vivendo um momento propício de renovação e, até mesmo, do nascimento de novas ideologias, muito aclamada por parte da sociedade, vieram a público as famosas “10 MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO”, propostas por alguns membros do Ministério Público Federal com circunscrição no Estado do Paraná e integrantes da Operação Lava Jato. Trata-se de uma campanha nacional, que angariou mais de 2 milhões de assinaturas para a propositura de um projeto de lei de iniciativa popular.

Embora não se questione as intenções das medidas propostas,

uma vez que se persiga uma administração séria, ética

e eficaz da coisa pública, eu como advogado, cidadão

e, em especial, como deputado, não posso deixar aqui de comentar que,

em algumas das medidas propostas,

não foi adotada melhor técnica legislativa,

com todo o respeito aos nobres membros do

Ministério Público que idealizaram tais anteprojetos.

Mas, como se sabe, leis elaboradas no clamor dos acontecimentos, buscando uma resposta rápida à sociedade, nem sempre são albergadas pelo melhor caminho legal e estão aptas a trazerem os resultados pretendidos. Atropelos, em regra, não atingem o fim desejado e leis imperfeitas, infelizmente, acabam adentrando formalmente no ordenamento jurídico pátrio.

Seguindo as mesmas diretrizes que se valeram na Lava Jato, os propositores do Projeto, consideram fundamental a pressão popular para que as votações se deem com a celeridade que desejam.

Ocorre que, projetos que restringem diretos e que agravam drasticamente sanções já existentes devem ser discutidos de forma ampla e democrática, em total observância ao devido processo legislativo.

Ademais, importante dizer, que embora na visão popular e midiática, as “10 MEDIDAS” teriam sido idealizadas por todos os integrantes do Ministério Público espalhados pelo Brasil, há informações oficiais de que não foram elas discutidas com a instituição, assim, sabe-se que, nem todos seus membros concordam com a íntegra do projeto proposto.

A própria OAB, que encabeça um projeto anticorrupção no país, já se posicionou oficialmente pela a inconstitucionalidade da maioria das medidas propostas.

Ao que tudo indica, o festejado projeto, se aprovado nos termos de sua redação original, infelizmente, não ultrapassará o status de mais uma “Letra Morta” publicada em nosso país.

Como todos já sabem, não é meu costume aceitar imposições, venham elas da onde vierem, especialmente se com as quais discordo, seja ideológica ou, ainda mais grave, constitucionalmente, como no presente caso. Sempre adotei uma visão crítica e constitucional de todos os temas e atos que envolvem a nação. Cabe, pelo cargo que pleiteio e pelo cargo que possuo, debater, discutir com a sociedade para, juntos, chegarmos a um denominador comum, sempre na busca de atender, da melhor forma, o interesse público e os anseios dos brasileiros.

Desse modo, não posso deixar de tecer algumas considerações acerca do Projeto de Lei nº 4850/2016, que coloca em discussão as “10 MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO” que, em resumo, preveem ações para coibir delitos que envolvam desvio de verbas públicas e atos de improbidade administrativa, trazendo maior celeridade processual e maior rigor nas punições.

AS PROPOSTAS

Para se chegar nas “10 MEDIDAS”, foram apresentadas 21 propostas de textos legislativos, valendo tecer breves comentários sobre cada uma:

1ª proposta: prevê a criação de regras de accountability no âmbito dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e dos Ministérios Públicos respectivos, e dá outras providências.

A proposta acima visa priorizar, no âmbito do Poder Judiciário, ações que envolvam atos de corrupção. A medida merece ser louvada, embora, seja do conhecimento de todos que já existe regramento dentro do próprio Conselho Nacional de Justiça estabelecendo metas para julgamento de ações deste viés.

A corrupção, com todas as vênias, não pode trancar a pauta do Poder Judiciário.

Outrossim, deve-se dizer que por determinação constitucional, cabe ao Estado priorizar ações que necessitem de julgamento mais célere, como demandas que tratem de doenças graves, menores, idosos, réus presos, dentre outras.

2ª proposta: cria o teste de integridade dos agentes públicos.

Referido teste seria aplicado aos servidores públicos sem o seu consentimento, buscando situações capazes de comprovar sua conduta moral e eventual predisposição ao crime. O Brasil, dentre tantos princípios constitucionais, adota a presunção de inocência, o respeito à intimidade da pessoa, tendo seu pilar garantista na dignidade da pessoa humana.

Com todo o respeito devido, dentro do ordenamento jurídico pátrio e da própria lógica, não há como se concordar com a proposta citada, por ser ela absolutamente inconstitucional. Nada mais é do que a regulamentação do “flagrante preparado”, conduta esta reiteradamente rechaçada na jurisprudência pátria (Súmula 145 do STF). Ademais, como ensina Eugênio Raul Zaffaroni: “o Estado que impõe uma moral é imoral.”

3ª proposta: disciplina a aplicação de percentuais de publicidade para ações e programas, bem como o estabelecimento de procedimentos e rotinas para prevenir a prática de atos de corrupção.

O cuidado que se deve ter com a proposta acima é que, ao se garantir aplicação mínima de recursos públicos aos programas anticorrupção, não haja um aumento nos gastos com publicidade. Acredito que faltou à proposição uma previsão neste sentido. Outras ressalvas que possuo em relação a tal medida são as seguintes:

1. a população repudia a corrupção, os cidadãos brasileiros, em sua grande maioria são honestos e condenam os corruptos, não sendo necessário gastar dinheiro público com propaganda para tal finalidade;

2. os gastos com propaganda são justamente uma das formas que sujeitos à frente da máquina pública, mal intencionados, utilizam para agradar a mídia ou tentar manipular a opinião pública, além de que as últimas investigações no Brasil terem demonstrado que foram meios reiteradamente utilizados para desvio de dinheiro público.

Outrossim, o texto da lei prevê medidas que se destinam apenas a corrupção policial, como a instalação de placas em rodovias com número de telefone e endereço eletrônico para a denúncia de atos por parte destes agentes. Ora, sabe-se que dentro das forças policiais, corruptos são a minoria e que em outras instituições há tanta corrupção quanto a policial.

Sou um árduo defensor da categoria e entendo que é ela formada por pessoas sérias, dignas e honestas. Não são aqueles que todo dia colocam sua própria vida em risco pela população que devem ser vistos com desconfiança. Maior fiscalização sim deve haver, mas sobre aqueles que ocupam altos e confortáveis cargos, seja na Administração, nos Tribunais, nas Casas de Leis e no próprio MP.

4ª proposta: disciplina, nos termos do art. 5º, inciso XIV, da Constituição Federal, o sigilo da fonte da informação que deu causa a investigação relacionada à prática de atos de corrupção.

Para o OAB, o dispositivo da Constituição citado aplica-se apenas ao sigilo de fontes jornalísticas, além de ferir jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não aceita que condenações sejam motivadas apenas em depoimento prestado por informante confidencial.

No entanto, a meu ver, se o depoimento for prestado meramente na condição de informante e acompanhado de provas robustas, o dispositivo é apto a trazer um novo e eficaz instrumento para comprovação de atos de corrupção.

5ª proposta: acrescenta o art. 312-A ao Código Penal para tornar crime o enriquecimento ilícito de agentes públicos.

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, da qual o Brasil é signatário, sugere que os Estados tipifiquem em seus ordenamentos jurídicos o enriquecimento ilícito, definindo-o como o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público por ingressos que não podem ser razoavelmente justificados por ele.

Acredito que esta proposta seja relevante para se alcançar o objetivo perseguido pelas “10 MEDIDAS”.

6ª proposta: altera os arts. 312 e § 1º, 313-A, 316, 316, § 2º, 317 e 333, todos do Código Penal para majorar as penas de vários crimes e torna hediondo a forma mais gravosa.

Se aprovadas as alterações propostas, crimes como peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, corrupção passiva e ativa terão suas penas elevadas e o regime inicial, em regra, não seria mais o aberto. Há também uma graduação de penas segundo o valor da corrupção, o que ao meu ver, pode dificultar a dosimetria penal.

Embora a atualização do Código Penal já esteja em trâmite desde 2012, é de conhecimento de todos que o simples aumento de penas não inibe a prática do delito, conforme demonstra os insucessos do combate ao tráfico de drogas no Brasil.

Por outro lado, compreendo, que a sociedade deseja um maior rigor punitivo em crimes praticados contra a administração pública e que a proposta aqui analisada atende a este preceito.

7ª proposta: acresce ao Decreto-lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal o art. 580-A, para disciplinar o trânsito em julgado de recursos manifestamente protelatórios.

A proposta acima, com todas as vênias, não está afeta ao tema central das “10 MEDIDAS”, qual seja, o combate à corrupção. Como se vê, trata de norma de caráter processual, que mitiga o direito constitucional à ampla defesa.

8ª proposta: acresce ao Decreto-lei n. 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal o art. 578-A, para disciplinar os pedidos de vistas no âmbito dos tribunais.

A proposta determina prazo de cinco sessões para que o processo seja reapresentado, após os votos do relator e do revisor.

Compreendo que a medida prime pela celeridade dos julgamentos, embora acredite que os Regimentos Internos dos Tribunais espalhados por todo o Brasil já disciplinem a matéria.

9ª proposta: altera o art. 600, § 4º, 609, 613, 620, 647, 652, 664, todos do Código de Processo Penal e acrescenta o art. 638-A, também ao Código de Processo Penal, no intuito de melhorar a eficiência da Justiça a partir da revisão dos recursos cabíveis.

Neste ponto, comungo com a opinião dos nobres Conselheiros da OAB Nacional que entenderam pela inconstitucionalidade da proposta, diante da redução dos instrumentos recursais e da mitigação de proteção do habeas corpus.

Além disso, há que se lembrar que a grande maioria dos réus brasileiros não possuem a mínima estabilidade financeira, portanto, os valores altíssimos de multas propostos, apenas beneficiarão os mais abastados, como por exemplo, a maioria dos investigados pela Lava Jato.

Com todo o respeito, somente os “peixes-pequenos” seriam atingidos, os grandes “tubarões”, mais uma vez, restarão impunes. Novamente, está-se diante de inquestionável cerceamento de defesa.

10ª proposta: altera o artigo 96 para incluir o parágrafo único, bem como acrescenta o § 4º ao artigo 102 e o artigo 105-A, da Constituição Federal.

A Constituição Federal arrola como uma das suas cláusulas pétreas: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Para a OAB, a proposta permite que réus sejam encarcerados quando ainda pendentes possibilidades de defesa, o que violaria a cláusula citada.

Ocorre que o STF, recentemente, alterou seu posicionamento e passou a entender como possível a execução da pena a partir da condenação em segunda instância. Importante lembrar que a decisão da Corte gerou inúmeras críticas, tanto no âmbito nacional, como internacional, já existindo sinalização de que o Supremo mitigue tal entendimento. Entretanto, se mantida a posição do STF, compreendo que o dispositivo sugerido está dentro do entendimento constitucional da Corte Suprema.

11ª proposta: altera os §§ 7º, 8º, 9º e 10 do art. 17 da Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, para agilizar a tramitação da ação de improbidade administrativa.

A proposta acima encontra-se muito bem fundamentada no anteprojeto elaborado pelos Procurados e, se aplicada de forma eficaz e consciente, pode ser o grande diferencial das proposições aqui analisadas.

A celeridade do julgamento de ações que defendam o erário é de interesse de todos, indubitavelmente, mas, para tanto, o Estado também deve fornecer mecanismos para que as prioridades constitucionais sejam cumpridas a contento.

12ª proposta: prevê a criação de Turmas, Câmaras e Varas Especializadas para o julgamento das ações relativas a atos de improbidade administrativa e ações com fulcro na lei anticorrupção no âmbito dos Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Justiça, dentro do seu mister constitucional, tem tratado do tema com bastante propriedade, estabelecendo metas de julgamento a todos os Tribunais.

Outrossim, há peculiaridades regionais e cada Estado tem competência para administrar as Varas da forma que melhor atenda o interesse público.

A especialização das varas exige vasta demanda, como acontece em varas de infância e violência doméstica. A valorização e aperfeiçoamento do CNJ me parece medida menos custosa e mais eficaz.

13ª proposta: acresce o art. 17-A à Lei n. 8.429/92, de 02 de junho de 1992, para disciplinar o acordo de leniência.

A proposição é bem colocada e a justificativa bastante convincente, embora se discuta a exclusividade da propositura do acordo de leniência ficar a cargo do Ministério Público.

14ª proposta: altera os art. 110, 112, 116, 117, todos do Código Penal, acrescenta o § 2º ao artigo 337-B também do Código Penal, que versam sobre o prazo prescricional penal.

As alterações no sistema prescricional já estão em discussão no PLS nº 236, de 2012.

Prazos prescricionais devem ser amplamente discutidos, pois afetam todos os crimes insculpidos no ordenamento jurídico, interferindo, diretamente, na vida de todos aqueles que por algum motivo, figurem como réus.

15ª proposta: altera os arts. 563 a 573 do Código de Processo Penal para revisar as hipóteses de nulidade.

Tendo que as alterações aqui analisadas trarão maiores malefícios do que benefícios, diante da possibilidade de se permitir, por exemplo, a utilização de provas ilícitas, circunstância esta, indiscutivelmente, inconstitucional. Com todas as vênias devidas, não se combate crime com crime.

16ª proposta: altera a Lei n. 9.096/95 para prevê a responsabilização dos partidos políticos por atos de corrupção e similares.

17ª proposta: acrescenta o art. 32-A à Lei n.9.504/97 para tornar crime o Caixa2.

As proposições 16 e 17, também buscam atender ao apelado social de criminalização dos partidos políticos e seus agentes, sem considerar que já há normatização a respeito. Devemos atentar para a história de nosso país, os partidos políticos são essenciais para a Democracia; criminalizar os partidos ou elege-los como inimigos do povo são objetivos distorcidos. Sei que o MP teve as melhores intenções ao propor as medidas, mas a proposta, ao meu ver, é inconstitucional.

18ª proposta: altera o art. 312 do Código de Processo Penal para prever a possibilidade de prisão preventiva para evitar dissipação do dinheiro desviado.

Como dito em alguns apontamentos acima, as proposições não buscam primar pela ampla defesa, pelo contrário, em sua grande maioria, a tratam como algo contrário ao alcance real da verdade.

Há um preconceito declarado nas justificativas e textos legais contra o exercício do direito de defesa. Com efeito, a proposta 18, ao que parece, traz uma nova hipótese de prisão cautelar, antecipando a aplicação da pena e, de forma direta, “intimidando” a confissão e a colaboração com a justiça.

Há uma inversão do sistema, os dispositivos aqui discutidos trazem a prisão não como o último recurso estatal, mas como o principal, em total violação à segurança jurídica, o que não podemos aceitar dentro do Estado Democrático de Direito.

19ª proposta: altera a Lei 9.613/1998 para estabelecer o pagamento de multa em caso de descumprimento de ordem judicial por instituições obrigadas a prestar informações bancárias e fiscais.

Embora relevante a justificativa legal, entendo que já existem mecanismo que atendem o objetivo proposto.

20ª proposta: acrescenta o art. 91-A ao Código Penal para tornar possível o confisco alargado.

A presente proposição inverte a lógica do sistema, vez que repassa aos condenados a necessária comprovação de que seus bens não foram adquiridos de forma ilícita.

A prova negativa, ou seja, aquela de que um fato não ocorreu é extremamente difícil, quiçá impossível. Entendo que haja possibilidade para que se exija maiores explicações sobre aumento patrimonial, tendo a Receita Federal amplo interesse nisto, mas não vislumbro ser este o intuito da medida proposta, devendo haver critérios mais claros sobre o confisco pretendido.

Por outro lado, a medida busca dar efetividade à norma, trazendo um resultado positivo ao Estado, com a recuperação de parte do dinheiro desviado.

21ª proposta: cria uma lei específica para disciplinar a ação para extinção de domínio.

Há uma importante observação a ser feita quanto á proposição acima no que tange seu artigo 6º, vez que dele consta: “A declaração de perda civil independe da aferição de responsabilidade civil ou criminal, bem como do desfecho das respectivas ações civis ou penais etc.

Ao que tudo indica, cria a possibilidade de perda de bens independentemente do desfecho das respectivas ações, situação esta, que com todo respeito, não atende as garantias constitucionais. A perda de bens sem atenção ao devido processo legal e a sentença penal condenatória beira ao extremismo de regimes autoritários (tanto de direita como de esquerda) que para atender a um “interesse maior” se apropriavam de bens ou anulavam a propriedade privada em atenção ao tal “bem maior”, quando na verdade, estavam apenas aparelhando e valorizando uma ideologia ou um partido em detrimento das necessidades da população.

CONCLUSÕES

Assim, embora apresentada à população como “10 MEDIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO”, há um arcabouço jurídico para regulamentá-las e dentro dele, há proposições, que embora busquem uma maior proteção estatal, não atentam para os princípios insculpidos na Constituição Federal.

A luta contra a corrupção é dever de todos e me somo aos brasileiros que desejam dias melhores ao nosso país, mas sem virar às costas ao ordenamento jurídico vigente. Como disse Ulysses Guimarães “Quem Trai a Constituição Trai o Povo”.

Parabenizo a iniciativa dos Nobres Procuradores da República, idealizadores das propostas aqui discutidas, mas tenho a convicção que seu aperfeiçoamento nas Casas Legislativas e a discussão com a sociedade são imprescindíveis para que se alcance os objetivos nelas perseguidos.

A cada dia tenho mais certeza de que a corrupção é apenas um dos males que afligem os brasileiros e não pode ser ela a causa para se parar um Poder, um povo, uma Nação.

Não se pode esquecer que qualquer restrição a direitos será aplicada a todos, indistintamente, portanto, a justa luta por um país mais ético não pode mitigar as conquistas angariadas por gerações.

A Segurança Jurídica é a viga mestra que torna a sociedade sustentável.

Juntos e com sabedoria tornaremos o Brasil modelo de eficiência, justiça e ética.


AS MEDIDAS

Para aqueles que tiverem interesse em conhecer as “10 Medidas”, segue abaixo breves apontamentos:

1) Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação

Muitas são as ações que envolvem a medida acima, porém, a que mais chama a atenção, é a que prevê que parte dos recursos públicos destinados a publicidade oficial deverá ser utilizada, obrigatoriamente, em campanhas para construir a cultura de intolerância à corrupção.

Propõe, também, um treinamento direcionado dos servidores públicos, com a realização de programas de conscientização e pesquisas em escolas e universidades; sigilo de denúncias e mecanismos de celeridade processual, inclusive, torna obrigatória a prestação de contas do Ministério Público e do Judiciário sobre processos que não atendam prazos razoáveis de duração.

2) Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos

O intuito da medida é garantir que o agente público que enriqueça, mesmo se não comprovada a prática de ato específico de corrupção, seja punido, bastando à acusação demonstrar, apenas, a discrepância entre renda e bens do denunciado.

Como pena a este “crime”, prevê a reclusão de três a oito anos.

3) Aumento das penas e crime hediondo para corrupção de altos valores

A medida acima possui duas nuances: coibir a prática de atos de corrupção e evitar a prescrição. A proposição prevê um aumento das penas, que hoje são de 2 a 12 anos, passando para 4 a 12 anos. Ainda estabelece uma escala conforme o importe monetário envolvido no crime, prevendo penas entre 12 a 25 anos, quando os valores desviados ultrapassem a cifra dos R$ 8 milhões.

4) Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal

A medida objetiva uma maior celeridade na tramitação de recursos, propondo 11 alterações no Código de Processo Penal (CPP) e uma emenda constitucional. Dentre várias medidas, inclui a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer.

5) Celeridade nas ações de improbidade administrativa

Propõe três alterações na Lei de Improbidade Administrativa, uma delas é dar mais agilidade à fase inicial do processo, com a adoção de uma defesa inicial única, atualmente a parte ré tem a possibilidade de apresentar duas peças de defesa.

6) Reforma no sistema de prescrição penal

As mudanças propostas na medida acima, dentre outras, envolvem a ampliação dos prazos da prescrição da pretensão executória, sugerindo alterações no Código Penal.

7) Ajustes nas nulidades penais

Através desta medida busca-se o aproveitamento máximo dos atos processuais, além de exigir a demonstração do prejuízo gerado por um defeito processual para que se decrete uma nulidade.

8) Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2

Esta medida visa responsabilizar, de forma objetiva, os próprios partidos políticos por práticas corruptas como criminalizar o caixa 2 e, no âmbito eleitoral, a lavagem de dinheiro proveniente de infração penal, de fontes de recursos vedadas ou que não tenham sido contabilizados conforme o exigido pela legislação.

9) Prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado

As mudanças idealizadas visam tornar viável a prisão preventiva para que se possa localizar e identificar os valores desviados, assegurar a sua devolução ou evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa dos investigados. Além disso, também sugere mudanças para que o dinheiro sujo seja rastreado mais rapidamente.

10) Recuperação do lucro derivado do crime

A criação desta medida permite confiscar a parte do patrimônio do condenado que corresponda à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita e o patrimônio total.

Outra inovação aqui proposta é aquela que possibilita o confisco dos bens de origem ilícita, independentemente da responsabilização do autor dos fatos.

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