Para o deputado, agora com a pandemia, Governo não tem mais desculpas para ajudar micro e pequenos empresários. |
O Deputado Estadual Requião Filho (MDB) protocolou na tarde desta segunda-feira (07/04), em sessão remota na Assembleia Legislativa do Paraná, um requerimento pedindo a retirada da Substituição Tributária para este período da pandemia de coronavírus. A medida inclui todos os produtos comercializados no Estado, exceto refrigerantes produzidos fora do Paraná, bebidas alcoólicas e cigarros.
“A situação atual requer atenção máxima aos nossos micro e pequenos empresários, que há muitos anos, vêm sofrendo as consequências desse excesso de tributação. É uma bandeira que já estamos defendendo deste o início do mandato, mas agora se faz emergencial”, constata o deputado.
Para o Requião Filho, a diminuição da renda da população e o alto preço dos produtos exige uma medida urgente para não causar ainda mais desempregos.
“A ST faz com que se aumente o preço final do produto e diminui a competitividade. Com este projeto, além da população poderemos auxiliar também o empresariado local a amenizar as consequências desta crise econômica”.
O Requerimento também recebeu assinaturas de outros sete deputados: Arilson Chiorato, Luciana Rafagnin, Goura, Professor Lemos, Mabel Canto, Anibelli Netto e Tadeu Veneri.
FOTO: SANDRO NASCIMENTO / ALEP
Confira a defesa pelo fim da ST em outros momentos do mandato de Requião Filho:
Súmula: Altera a redação do art. 31 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e confere às micro e pequenas empresas, nos casos de aquisição de produtos sujeitos à substituição tributária, o direito de pagar o ICMS pela alíquota máxima a elas aplicáveis, tendo como base de cálculo o valor real da operação.
Art. 1º Inclui o parágrafo único ao Artigo 1º da Lei 11.580 de 14 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Os produtos ou mercadorias sujeitos à substituição tributária, adquiridos por microempresa ou empresa de pequeno porte enquadrada no Simples Nacional, terão incidência do ICMS à alíquota interna de 3,95% sobre a Margem de Valor Adicionado (MVA).
Art. 2º O art. 31 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 31. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição ou à compensação automática do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar ou se realizar com base de cálculo inferior à estimada pela Administração Estadual. (...)
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